Transcrição Aspectos da diretiva 2009/39/ce
A Diretiva 2009/39/CE estipula, no artigo 11.º, que os fabricantes de alimentos, ao colocarem um produto no mercado pela primeira vez, ou os importadores, no caso de um produto produzido num país terceiro, devem notificar as autoridades do Estado-Membro em que o produto é colocado no mercado, no caso de alimentos destinados a consumidores com caraterísticas dietéticas especiais e, especificamente, os que tenham sido formulados, transformados ou preparados para pessoas com intolerância ao glúten e que sejam comercializados sob as menções "sem glúten" ou "muito baixo teor de glúten".
O fabricante ou importador, na próxima vez que o mesmo produto for vendido noutro Estado-Membro, deve fornecer às autoridades competentes desse Estado exatamente a mesma informação que foi notificada d
diretiva 2009 39ce