Transcrição Artigo 21º rotulagem de substâncias alergénicas
O artigo 21.º é o artigo principal para o tratamento da rotulagem de substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias e está estruturado em duas secções:
N.º 21.1: indica como deve ser apresentada a rotulagem de certas substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias. As menções obrigatórias referidas no n.º 1, alínea c), do artigo 9.º, sem prejuízo das regras adoptadas no n.º 2 do artigo 44:
- Mediante a adoção das medidas e requisitos descritos nas subsecções seguintes, os operadores das empresas do sector alimentar devem mencionar no produto as substâncias presentes que possam causar alergias ou intolerâncias nos consumidores.
- No que diz respeito à forma de expressão e apresentação nos produtos não embalados das substâncias alergénicas que devem ser mencionadas, os Estados-Membros adoptarão medidas internas que dominarão sobre as regras estabelecidas no artigo 21.
- Estas substâncias alergénicas devem ser indicadas na lista dos ingredientes, em conformidade com as regras previstas no nº 1 do artigo 18º, e o nome da substância ou do produto deve ser claramente mencionado em conformidade com o Anexo II.
- De acordo com o Anexo II do Regulamento Europeu, os ingredientes, produtos ou derivados de substâncias que provocam alergias ou intolerâncias devem ser claramente mencionados na lista de ingredientes do produto, fazendo referência ao nome da substância tal como consta no referido anexo. Esta medida não altera o que estava anteriormente previsto na Diretiva 2000/13/CE.
- Os nomes das substâncias ou produtos constantes do anexo ii devem ser destacados na composição tipográfica, de modo a poderem ser claramente distinguidos das restantes substâncias da lista de ingredientes, nomeadamente através do tipo de letra, estilo ou cor de fundo.
- A utilização de um tipo de letra "bold" é uma forma muito eficaz de destacar a substância alergénica das outras substâncias da lista de ingredientes.
- Os operadores podem, por razões técnicas, utilizar outras formas ou meios de destacar as substâncias alergénicas a mencionar, para além do que está especificado na disposição relativa ao tipo de letra, estilo, etc.
- A descrição das menções referidas no n.º 1, alínea c), do artigo 9.º deve incluir a palavra "contém" + o nome da substância alergénica, tal como consta do Anexo ii, nos casos em que não exista uma lista dos ingredientes do produto, como nas garrafas de vidro reutilizáveis que têm marcações permanentes e não necessitam de rotulagem.
- Para cada ingrediente e auxiliar tecnológico, a informação sobre a sua composição deve ser indicada no rótulo do produto, quando derivado de uma única substância alergénica ou produto enumerado no Anexo II.
Neste caso, o operador pode, para cada ingrediente ou auxiliar tecnológico presente no género alimentício derivado de uma substância alergénica que provoca reacções alérgicas ou intolerâncias, referir várias vezes a substância alergénica ou optar por uma forma de apresentação que indique que os ingredientes ou auxiliares tecnológicos são derivados de uma única substância alergénica.
O operador não é obrigado a rotular substâncias ou produtos que causam alergias ou intolerâncias, quando o nome do alimento se refere claramente ao nome da substância, como farinha de trigo, paté de atum, bebidas de soja aromatizadas com morango (se for utilizada lecitina de soja no aroma) ou produtos lácteos, como iogurte, queijo, etc., uma vez que se compreende que são derivados do leite.Além disso, quando o nome do ingrediente se refere claramente à substância ou ao produto que provoca alergias ou intolerâncias, a rotulagem da substância ou do produto em causa também não é obrigatória. Tal como estipulado no nº 1, alínea a), do artigo 9º e no artigo 17º, a denominação do género al
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