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Regulamento europeu n.º 1169/2011

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Transcrição Regulamento europeu n.º 1169/2011


Desde 13 de dezembro de 2014, entrou em vigor o Regulamento da UE n.º 1169/2011, que alterou substancialmente a legislação em vigor até à data sobre a informação alimentar que deve ser prestada aos consumidores, incluindo os requisitos e a informação sobre alergénios que a rotulagem deve conter.

Este regulamento regula o aspeto e a informação que os produtos alimentares devem apresentar, nomeadamente as instruções obrigatórias sobre alergénios, a forma como deve ser efectuada a rotulagem dos produtos não embalados, a informação que deve constar na rotulagem dos alimentos compostos por ingredientes que possam causar intolerâncias ou alergias em pessoas sensíveis, bem como qualquer informação adicional que a entidade pretenda apresentar voluntariamente.

Objetivo e âmbito de aplicação:

  • Este regulamento tem em conta as diferenças entre a perceção dos consumidores e as suas necessidades reais de informação, estabelecendo as bases no que diz respeito à informação sobre os géneros alimentícios, a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores.
  • Determina os requisitos, as responsabilidades e os princípios gerais a seguir para a gestão da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, especialmente a forma como esta deve ser efectuada e a informação que deve constar da rotulagem dos produtos.
  • Aplicar-se-á a todos os operadores de entidades de transformação de alimentos que trabalhem em qualquer fase do processo de manuseamento e fabrico e cujo papel na entidade esteja ligado de alguma forma à informação fornecida aos consumidores.
  • Além disso, aplicar-se-á a todos os géneros alimentícios destinados aos consumidores, incluindo os enviados a estabelecimentos de restauração colectiva e os enviados para fornecimento a esses estabelecimentos.

Aspectos importantes do regulamento: Qualquer auxiliar tecnológico ou ingrediente derivado de uma substância que possa provocar reacções alérgicas ou intolerâncias nos consumidores terá de

  • Ser informados na lista de ingredientes, indicando claramente o nome da substância alergénica.
  • Deve ser utilizado um tipo de letra que permita destacar o nome da substância alergénica, para que possa ser facilmente diferenciado dos outros ingredientes do produto.
  • O seguinte formato "contém + o nome da substância" deve ser utilizado para indicar a presença de substâncias alergénicas em produtos em que não exista uma lista de ingredientes.
  • A rotulagem do produto não tem de informar sobre as substâncias alergénicas que contém, nos casos em que o nome do produto já menciona claramente a substância alergénica.
  • A lista de substâncias ou alimentos que podem causar intolerâncias ou reacções alérgicas será revista e actualizada periodicamente pela Comissão Europeia.
  • A forma como a indicação voluntária "pode conter" será aplicada será estabelecida pela Comissão Europeia.

Nos produtos não pré-embalados, é igualmente obrigatório fornecer informações sobre


reglamento europeo n 1169 2011

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