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Quadro jurídico: distinções e obrigações

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Transcrição Quadro jurídico: distinções e obrigações


Diferenciação crítica: violência doméstica vs. violência de género

De uma perspectiva jurídica e criminológica rigorosa, é imperativo estabelecer uma distinção técnica clara entre violência doméstica e violência de género, pois, embora coloquialmente sejam usados como sinónimos, eles ativam competências judiciais e protocolos de proteção distintos.

A violência doméstica refere-se genericamente às agressões que ocorrem no seio da família, abrangendo qualquer membro do grupo (filhos, pais, irmãos, idosos).

Por outro lado, a violência de género é um conceito jurídico específico que reconhece a violência exercida pelo homem contra a mulher com quem mantém ou manteve uma relação afetiva, baseada numa situação estrutural de desigualdade e dominação patriarcal.

Esta diferenciação não é meramente semântica, mas processual: determina se o caso será julgado por um tribunal de família genérico ou por um tribunal especializado com recursos específicos e perspectiva de género.

Confundir as jurisdições pode atrasar perigosamente a adoção de medidas de proteção urgentes e colocar a vítima em risco por vícios de forma.

Da mesma forma, é crucial compreender que, em muitas legislações modernas, a violência doméstica foi tipificada como um crime passível de ação penal, mas não desistível; isso significa que, uma vez que o Estado tenha conhecimento do crime (notitia criminis), deve continuar a investigação de ofício, independentemente de a vítima se retratar ou desejar perdoar o agressor.

Esta medida visa proteger a vítima de ser coagida a retirar a queixa, embora por vezes gere conflitos quando a família procura soluções terapêuticas em vez de penais.

O dever estatutário de denunciar (obrigados legais)

A denúncia da violência doméstica transcende o direito individual da vítima para se tornar uma obrigação legal ineludível para certos grupos profissionais.

Médicos, enfermeiros, professores, assistentes sociais e funcionários públicos que, no exercício das suas funções, detectem indícios razoáveis de violência (lesões físicas incongruentes, relatos de abuso sexual de menores, negligência grave de idosos), têm o dever jurídico imperativo de denunciar à autoridade competente.

A omissão deste dever pode constituir um crime penal de encobrimento ou incumprimento dos deveres de funcionário público.

Para o profissional, isso muitas vezes levanta um dilema ético e de segurança complexo: denunciar sem o consentimento de uma vítima adulta pode, paradoxalmente, aumentar o risco de sofrer represálias letais se não houver medidas de proteção imediatas disponíveis.

No entanto, o quadro jurídico dá prioridade à proteção da vida e da integridade física sobre a confidencialidade profissional ou o sigilo médico, especialmente quando as vítimas são menores de idade, pessoas com deficiência ou em situações de risco iminente.

O protocolo de atuação exig


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