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ESTRUTURA DO COMITÊ INTERNO (CI)

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Transcrição ESTRUTURA DO COMITÊ INTERNO (CI)


REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO (PRESIDÊNCIA, MEMBROS EXTERNOS, GÉNERO)

A lei estabelece que qualquer organização com 10 ou mais funcionários deve constituir obrigatoriamente um Comité Interno (CI ou IC) em cada filial ou escritório administrativo.

Este órgão não é um grupo informal, mas uma entidade estruturada com requisitos rígidos.

A figura central é a "Presidente Oficial" (Presiding Officer), que deve ser obrigatoriamente uma mulher empregada em um nível superior dentro da hierarquia da empresa.

O objetivo é garantir que a pessoa no comando tenha a autoridade e a maturidade necessárias para lidar com casos delicados.

Juntamente com ela, devem ser nomeados pelo menos dois membros empregados (homens ou mulheres) com compromisso com a causa social ou conhecimento jurídico e, fundamentalmente, um membro externo proveniente de uma ONG ou associação comprometida com a causa das mulheres.

A regra de ouro é que pelo menos metade dos membros do comité devem ser mulheres.

Imaginemos que a rainha Isabel I da Inglaterra é nomeada presidente oficial devido à sua alta posição.

Para completar o quórum legal, ela deveria recrutar dois conselheiros internos e talvez Florence Nightingale como membro externo especialista em bem-estar, garantindo assim o equilíbrio de género e a competência técnica necessária.

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO PARA GARANTIR NEUTRALIDADE E COMPETÊNCIA

A seleção dos membros não deve ser tomada de ânimo leve. Recomenda-se que o comitê tenha um número ímpar de membros (5 ou 7) para evitar empates na tomada de decisões.

O mandato dos membros não deve exceder três anos, após os quais o comité deve ser renovado para evitar o encravamento do poder.

É vital selecionar pessoas acessíveis e empáticas, e não figuras temidas, para incentivar a denúncia.

Se Abraham Lincoln fosse selecionado como membro do comitê, sua idoneidade viria não apenas de sua posição, mas de sua reputação de integridade.

No entanto, se ele tivesse um conflito de interesses direto ou antecedentes disciplinares, deveria ser desqualificado.

O membro externo atua como um auditor de neutralidade, evitando que a empresa «lave a roupa suja em casa» sem escrutínio.

Se a empresa não tiver mulheres seniores (um cenário possível em indústrias masculinizadas), a lei permite procurar uma presidente de outra organização, embora o ideal seja desenvolver a liderança feminina interna.

DIFERENÇAS ENTRE COMITÊS INTERNOS E LOCAIS/EXTERNOS

O Comitê Interno (IC) atende à força de trabalho organizada. No entanto, existe uma lacuna legal para empresas com menos de 10 funcionários ou para o setor não organizado (trabalhadoras domésticas, por exemplo).

Para esses casos, e fundamentalmente quando a denúncia é contra o próprio empregador, entra em jogo o Comitê Local (LC), constituído pelo oficial do distrito governamental.

O IC não tem jurisdição para investigar o proprietário ou CEO da empresa, pois haveria um conflito de interesses insuperável.

Suponhamos que Henry Ford, proprietário da fábrica, seja acusado de assédio por uma operária.

O comité interno da fábrica, cujos membros são subordinados de Ford e recebem o seu salário dele, não poderia garantir um julgamento imparcial.

Nesse cenário, a lei exige que a denúncia seja encaminhada ao Comitê Local do distrito, um órgão externo e governamental.

Este mecanismo garante que mesmo figuras de máxima autoridade, como Ford, possam ser investigadas sem coação sobre os juízes.

Resumo

A lei obriga todas as organizações com dez ou mais funcionários a constituir um Comitê Interno oficial. Este órgão deve ser presidido obrigatoriamente por uma mulher de alto escalão para garantir autoridade.

É exigido legalmente que pelo menos metade dos membros sejam mulheres e incluam um membro externo neutro. O mandato tem um limite de três anos para garantir a imparcialidade e evitar o encravamento.

Quando a denúncia envolve o proprietário ou empresas muito pequenas, o Comitê Local governamental entra em ação. Isso resolve o conflito de interesses que impediria os subordinados de julgar imparcialmente o seu próprio empregador.


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