Transcrição Artigo 9.1 (c) lista das menções obrigatórias
De acordo com os artigos 10º a 35º do Regulamento Europeu 1169-2011, com algumas excepções, os seguintes aspectos devem constar da rotulagem dos géneros alimentícios:
- Nome do género alimentício.
- Lista dos componentes do produto.
- Os componentes, auxiliares tecnológicos ou derivados utilizados na preparação do alimento, que constam do anexo ii do regulamento, identificados como causadores de intolerâncias ou alergias alimentares. Se estão presentes no produto final sob forma modificada ou não.
- As quantidades de cada ingrediente ou categorias de ingredientes.
- Conteúdo líquido do género alimentício.
- Data-limite de consumo.
- Condições em que devem ser utilizados e requisitos de armazenamento.
- A identidade, o objetivo comercial e o endereço da empresa do sector alimentar.
- Proveniência ou país de origem.
- Se a utilização correta do produto for complexa, devem ser incluídas instruções de utilização.
- Para bebidas com um teor alcoólico superior a 1,2%, deve ser especificado o teor alcoólico obtido.
- Informação nutricional e propriedades.
Para cumprir o disposto no artigo 35.º do regulamento, todas estas indicações obrigatórias devem ser comunicadas através de números ou palavras e, em alguns casos, através de símbolos ou pictogramas.
No anexo iii do regulamento são indicadas outras indicações obrigatórias para determinados tipos de géneros alimentícios ou categorias.
Os ingredientes ou auxiliares
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