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Artigo 44.º rotulagem de alergénios em géneros alimentícios não embalados

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Transcrição Artigo 44.º rotulagem de alergénios em géneros alimentícios não embalados


O artigo 44.º determina as medidas a adotar a nível nacional para a rotulagem dos produtos não embalados.

N.º 1: Para os géneros alimentícios vendidos aos consumidores finais e às colectividades sob a forma não embalada, ou para os géneros alimentícios que, a pedido do cliente, sejam embalados no local, ou que sejam embalados para venda imediata, é estabelecido o seguinte:

  • As referências ou indicações de rotulagem especificadas no n.º 2, alínea c), do artigo 9.
  • A menos que os Estados-Membros adoptem medidas nacionais que exijam alguns, todos ou parte deles, os restantes elementos enumerados nos artigos 9º e 10º não têm de ser indicados na rotulagem dos produtos.

Para a rotulagem de alergénios, a alínea a) do nº 1 do artigo 44º é muito importante, uma vez que determina que a informação sobre substâncias alergénicas contidas em alimentos não embalados deve ser indicada.


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