Quadro internacional: Recomendações da CEDAW e Convenção n.º 190 da OIT

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  Quadro internacional: Recomendações da CEDAW e Convenção n.º 190 da OIT


A Convenção CEDAW e a evolução das suas recomendações gerais

A proteção internacional da liberdade e da integridade pessoal tem vindo a sofrer uma evolução transcendental através do aperfeiçoamento dos tratados das Nações Unidas.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979, constitui o pilar jurídico fundamental nesta matéria.

Embora o documento fundador não abordasse com precisão os comportamentos de assédio, as interpretações do Comité de supervisão permitiram colmatar essa lacuna conceptual.

Neste contexto, a Recomendação Geral n.º 19, de 1992, representou um avanço jurisprudencial decisivo ao classificar a violência de género como uma manifestação inequívoca de discriminação prejudicial.

O texto especificou que qualquer conduta de caráter erótico indesejada que viole a dignidade pessoal ou crie um ambiente hostil deve ser combatida enérgicamente.

Posteriormente, a Recomendação Geral n.º 35, de 2017, adaptou estes princípios à era digital, incorporando o ciberassédio e a violência telemática entre os comportamentos puníveis.

Esta abordagem impõe aos Estados signatários a obrigação legal ineludível de estabelecer medidas punitivas, preventivas e educativas destinadas a proteger de forma integral as vítimas em todos os espaços sociais.

A Convenção n.º 190 da OIT e o Alargamento da Proteção Laboral

De forma complementar, o âmbito do direito do trabalho sofreu uma transformação substancial em 2019, com a adoção da Convenção n.º 190 da Organização Internacional do Trabalho.

Este instrumento constitui a primeira norma jurídica vinculativa à escala global concebida especificamente para prevenir, combater e erradicar o assédio e a violência nos locais de trabalho.

A relevância desta convenção reside na sua conceção abrangente da atividade produtiva, transcendendo as fronteiras físicas do local de trabalho tradicional para abranger deslocações, percursos formativos, comunicações profissionais e ambientes digitais.

Além disso, a norma estende a sua proteção a todas as pessoas, independentemente do seu estatuto contratual.

Desta forma, protege não só os trabalhadores assalariados dos setores formal e informal, mas também estagiários, bolseiros, aprendizes, trabalhadores despedidos e pessoas em processo de procura de emprego ou de seleção profissional.

Ao definir o assédio como um conjunto de práticas inaceitáveis que causam ou podem causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou económicos, a Convenção n.º 190 coloca a assimetria de poder e a perspetiva de género no centro da análise.

Consequentemente, o tratado exige que as instituições públicas e privadas implementem obrigatoriamente políticas preventivas, avaliações integrais dos riscos psicossociais e protocolos de intervenção ágeis com garantias de confidencialidade.

Da mesma forma, promove a criação de mecanismos de reparação imediata e apoio psicológico às vítimas, ligando de forma indissolúvel a segurança no trabalho ao


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