Lei Orgânica n.º 3/2007 [LOIEMH]: Inversão do ónus da prova e indemnização

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  Lei Orgânica n.º 3/2007 [LOIEMH]: Inversão do ónus da prova e indemnização


Alteração do Princípio Probatório em Matéria de Igualdade

A Lei Orgânica n.º 3/2007 introduziu mecanismos processuais de importância fundamental para consolidar a tutela judicial efetiva e eliminar a indefesa das vítimas em litígios não penais relativos à discriminação com base no sexo e ao assédio.

Entre estas garantias, destaca-se a alteração das regras tradicionais relativas ao ónus da prova nos domínios civil, contencioso-administrativo e laboral.

Nos termos do artigo 13.º desta norma, quando a parte demandante apresenta indícios fundamentados e razoáveis de ter sido vítima de tratamento discriminatório ou de assédio, verifica-se uma transferência do ónus da prova para a parte demandada.

Esta alteração processual não implica uma presunção absoluta de culpa, mas exige que a parte demandada comprove, de forma objetiva, transparente e irrefutável, que as suas decisões ou omissões responderam a critérios neutros, legítimos e isentos de qualquer preconceito ou motivação discriminatória.

Desta forma, a norma equilibra a assimetria de poder estrutural que habitualmente caracteriza estes conflitos, evitando que a extrema dificuldade técnica em apresentar provas diretas sobre a intenção do agressor ou do empregador impeça a sanção da conduta ilícita.

A legislação exige que a prova indiciária inicial possua solidez suficiente para suscitar uma dúvida fundamentada sobre a violação do direito à igualdade, momento em que se ativa plenamente o ónus da prova a cargo do réu no processo.

A Proteção Contra Retaliações Através da Indemnização

Paralelamente, a legislação garante a inviolabilidade dos direitos daqueles que reclamam justiça por meio da garantia de indemnização.

Este instrumento jurídico protege os trabalhadores e os membros da comunidade institucional contra possíveis consequências desfavoráveis decorrentes da sua atuação ativa contra a discriminação.

Na prática, a garantia de indemnização invalida e declara nula de pleno direito qualquer medida punitiva ou prejudicial — tais como despedimentos, alterações substanciais das condições de trabalho, sanções disciplinares, transferências forçadas ou baixas nas avaliações académicas e profissionais — adotada como resposta ou represália à apresentação de uma queixa, reclamação ou ação judicial.

A proteção conferida pela indemnização não se limita apenas à pessoa diretamente afetada ou ao denunciante, estendendo-se também àqueles que intervêm no processo na qualidade de testemunhas, representantes legais ou colaboradores na instrução do processo.

Desta forma, evita-se o efeito intimidatório que a ameaça de retaliação costuma exercer sobre o entorno da vítima, salvaguardando a liberdade de denúncia e o testemunho ético.

Esta garantia assegura que a ativação dos canais formais de reclamação ou de


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