Crime de Tráfico de Pessoas versus Tráfico Ilegal de Migrantes

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  Crime de Tráfico de Pessoas versus Tráfico Ilegal de Migrantes


Natureza jurídica e bem jurídico protegido

A distinção entre o crime de tráfico de pessoas e o tráfico clandestino de migrantes reside essencialmente na natureza do bem jurídico protegido.

O tráfico de pessoas representa uma violação sistemática dos direitos humanos e da dignidade das pessoas, transformando o indivíduo num objeto de comércio e exploração.

Por seu lado, o tráfico ilícito configura-se como uma infração administrativa e penal dirigida contra a soberania do Estado e a regulamentação dos fluxos migratórios nas fronteiras territoriais.

No tráfico de pessoas, o sujeito passivo é uma vítima que sofre uma grave violação da sua liberdade pessoal, integridade física e integridade sexual através da subjugação.

Em contrapartida, no tráfico de migrantes, o bem protegido pela ordem penal é o controlo migratório estatal, considerando-se que a pessoa contratante participou numa transação comercial ilegal para atravessar irregularmente uma determinada fronteira geográfica internacional oficial.

Elementos do Tipo Penal e Territorialidade

No que diz respeito aos elementos do tipo penal, existem diferenças fundamentais em relação à territorialidade, ao consentimento e à exploração.

O tráfico de pessoas não exige a travessia de fronteiras internacionais; pode ser perpetrado dentro do próprio território nacional, regional ou local.

Em contrapartida, o tráfico ilícito requer necessariamente a transgressão de fronteiras.

Além disso, o consentimento no tráfico de pessoas é irrelevante ou nulo devido ao recurso à coação, ao engano, à força ou ao abuso de situações de vulnerabilidade.

Pelo contrário, no tráfico, o migrante costuma concordar voluntariamente com a transferência, pagando por um serviço ilegal.

Por fim, o elemento teleológico estabelece uma distinção crucial: o tráfico de pessoas visa a exploração contínua da vítima nos domínios sexual, laboral ou de servidão, enquanto o contrabando de migrantes termina definitivamente com a chegada do indivíduo ao destino acordado, , pondo fim à relação entre o facilitador e o migrante, sem qualquer pretensão posterior de subjugação, extorsão ou cativeiro permanente.

Assistência institucional e não criminalização

As implicações em termos de assistência e a resposta institucional face a ambos os fenómenos devem ser estruturadas com base em critérios diferenciados.

As vítimas de tráfico de pessoas necessitam de proteção integral, assistência psicológica, médica e jurídica, bem como de um refúgio seguro, sem que a sua situação administrativa irregular constitua motivo para deportação ou sanção penal.

Por outro lado, os indivíduos alvo de tráfico ilícito podem ser sujeitos a procedimentos de regresso ou expulsão, de acordo com a legislação relativa aos estrangeiros, embora os seus direitos fundamentais devam ser sempre garantidos.

É frequente que situações iniciais de tráfico se transformem em tráfico de pessoas quando os facilitadores recorrem à força, à retenção de documentos, à extorsão ou a dívidas fraudulentas para explorar as pessoas.

Por isso, as equipas de intervenção devem receber formação para identificar indicadores de submissão e vulnerabil


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